quinta-feira, 17 de abril de 2008
Ecologia social
domingo, 13 de abril de 2008
Lei de Crimes Ambientais
Dispõe sobre as sansões penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º. (VETADO)
Art. 2º. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem. deixar de impedir a sua prática. quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 5º. (VETADO)
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 6º. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7º. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º. As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9º. A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vitima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil, a que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente, do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação à pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada. cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º. são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direito da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo as disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º. A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º. A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
Capítulo III
Da Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração Administrativa ou de Crime
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º. Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º. Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 3º. Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º. Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
Capítulo IV
Da Ação e do Processo Penal
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5º do artigo referido no caput. dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1º do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
Ill - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1º do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
Capítulo V
Dos Crimes contra o Meio Ambiente
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida licença, permissão ou autorização da autoridade competente.
§ 2º. No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3º. São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou em águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º. A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º. A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º. As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - Quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção. de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante.
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente.
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçados de extinção, constantes nas listas oficiais de fauna e da flora.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
Ill - (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente.
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização.
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º. Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais. Áreas de Proteção Ambiental, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.
§ 2º. A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
§ 3º. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento.
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 47. (VETADO)
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo Único - No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 51. Comercializar motossera ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultemou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º. Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população.
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos. ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º. Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º. Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º. Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.
Art. 59. (VETADO)
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Seção IV
Dos Crimes contra o
Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural. religioso, arqueológico. etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.
Seção V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais.
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Capítulo VI
Da Infração Administrativa
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º. Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 3º. A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º. As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII -demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades;
X - (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
§ 1º. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º. A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo às demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º. A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos do Ministério da Marinha;
§ 4º. A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6º. A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7º. As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º. As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capitulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50.00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$50.000.000.00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
Capítulo VII
Da Cooperação Internacional
para a Preservação do Meio Ambiente
Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
Ill - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa.
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1º. A solicitação de que trata este inciso será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
§ 2º. A solicitação deverá conter:
I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumária do procedimento em curso no pais solicitante;
IV - a especificação da assistência solicitada;
V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.
Capítulo VIII
Disposições Finais
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 81. (VETADO)
Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1998, 177º da Independência e 110º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Células-tronco
Muitas pessoas se dizem contra a pesquisa utilizando células-tronco em busca de curas para várias doenças neurodegenerativas, criação de órgãos sem ter conhecimento do que se trata. Sabemos que não é tão simples como parece, existem obstáculos que impedem os avanços nas pesquisas devido a inúmeros fatores, como a questão ética, econômica e até religiosa.
Alguns defendem que a vida começa no momento da fecundação, eu discordo, quando ocorre a fecundação temos a junção de duas células que futuramente darão origem a um feto. Para serem usadas em pesquisa existe todo um cuiado, nenhum pesquisador saí tirando de feto ou assassinando para obte-las, as células-tronco seriam utilizadas antes que o feto propriamente dito começasse a se formar, no máximo até 14 dias, porque é neste período que elas têm a capacidade de se transfomarem em qualquer outra célula do corpo.
Acredito que ainda faltem alguns estudos para afirmar que elas podem salvar vidas, mas se não forem liberadas as pesquisas isto se tornará impossível. No futuro países desenvolvidos, que hoje em dia liberaram parcialmente as pesquisas, serão procurados por pessoas que têm melhores condiçoes financeiras em busca de tratamento e os menos favorecidos ficarão à mercê sabe lá de quem caso os resultados sejam positivos.
Pode ser que meus argumentos não sejam convincentes, mas ficar repetindo o que todos já sabem é perda de tempo.
Doações de órgãos
Transposição do Rio São Francisco e Usinas do Rio Madeira
Estamos às voltas com um novo ciclo seco no Nordeste. O El Niño está colocando suas "garras" de fora. As águas do Oceano Pacífico estão esquentando devido à ação dos ventos alísios que sopram de leste para oeste elevando o nível das águas quentes que normalmente se encontram na parte ocidental daquele oceano. Os ventos começam a mudar de direção (agora no sentido oeste para leste), levando a massa de água quente para a costa peruana, o que ocasiona fortes tempestades com a intensa evaporação ali existente. No litoral sul-americano, o mecanismo impede a subida das águas frias à superfície, enquanto os ventos desviam as chuvas e bloqueiam as frentes frias vindas da Antártica, causando inundações no Sul e seca no Nordeste brasileiros.
Esse fenômeno está mais uma vez presente no país (agosto/97), com várias cidades do Sul em estado de calamidade pública, devido à ação das fortes chuvas que provocam enchentes descabidas, esperando-se, em contra-partida, o pior para o Nordeste. A seca parece inevitável.
Diante desse fato, recrudesce, no meio político, a idéia da transposição das águas do Rio São Francisco, como a única solução para resolver o problema do abastecimento das cidades e mitigar a sede dos nordestinos. O quadro merece uma pausa para meditação.
Temos conosco um documento elaborado pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Estado de Pernambuco intitulado "Relatório sobre a Transposição do Rio São Francisco e as Atuais Necessidades de Recursos Hídricos do Nordeste", no qual fica clara a visão do governo com relação às vantagens de transpor as águas, tendo em vista o reforço dos recursos hídricos para os rios Brígida e Pajeú e os benefícios sócio-econômicos advindos.
No documento é feita uma descrição, em linhas gerais, das características do projeto de transposição transcritas, a seguir, na íntegra:
a) "a captação de água deve ser realizada perto de Cabrobó, na divisa entre Bahia e Pernambuco, numa altitude 50 m inferior à da Barragem de Sobradinho;
b) pretende-se desviar cerca de 280 m³/s, quando o projeto estiver todo implantado, sendo que na primeira etapa, a previsão é retirar 70 m³/s do São Francisco, que neste ponto tem vazão firme (grifo nosso) de 2065 m³/s, o que representa menos, provavelmente, que a margem de erro das medições hidrológicas;
c) na captação a água será bombeada para superar cerca de 30 m de elevação geométrica e segue em canais e reservatórios até Terra Nova, onde é elevada novamente em 50 m, prosseguindo em aquedutos e leitos naturais (grifo nosso) até Salgueiro, onde uma 3ª estação elevatória seria implantada para recalcar a água a 80 m de elevação. Desta forma, a água captada na cota de 315 metros, após ser recalcada 160 m, cruzaria o divisor na altitude de 475 metros, prosseguindo daí em diante para o vale do Jaguaribe, por gravidade. A passagem no divisor é prevista em túnel de 1500 m, nos limites estaduais de Pernambuco e do Ceará;
d) a idéia é que, dos 2000 km percorridos pela água na adução até o mar, cerca de 200 km serão contemplados com obras. As demais distâncias serão percorridas em leito natural de rios e reservatórios;
e) depois de transposto o divisor, a água seguiria pelos rios dos Porcos, Salgado e Jaguaribe, por onde atingiria o litoral;
f) na primeira etapa do projeto, as vazões decorrentes da transposição seriam divididas da seguinte forma: 25 m³/s para o Ceará, 15 m³/s para o Rio Grande do Norte, 15 m³/s para a Paraíba e 15 m³/s para Pernambuco."
O curioso é que, da forma como a questão é colocada, num contexto um tanto inconseqüente, pois nos dá a nítida impressão da magnitude dos custos do projeto, tanto os financeiros como os imputados ao meio ambiente, parece-nos que as pessoas perderam o censo crítico de analisar as coisas. É como se houvesse a proposta para a realização de um projeto de esfriamento das águas do Pacífico para minimizar os efeitos do El Niño, "laçando-se" um iceberg da Antártica e rebocando-o até o local do esquentamento, para amenizar a temperatura daquele pedaço do Oceano Pacífico que tem tanta importância para a vida dos nordestinos. No nosso modo de entender a comparação tem a mesma magnitude.
A questão tem que ser tratada em bases mais científicas ao invés de decisões simplórias e descabidas, do tipo "vamos fazer, que depois os problemas surgidos serão resolvidos". Só que, dessa forma, os problemas podem não ter o remédio esperado e, mesmo que surjam algumas alternativas de solução, essas poderão ser inviáveis dado o custo elevado.
Alguns pontos têm que ser levados em consideração quando o assunto é transposição das águas: o primeiro, diz respeito à intensa evapotranspiração que existe no Nordeste semi-árido, que chega a alcançar patamares médios da ordem de 2000 mm anuais. Isso é um dado espantoso, se imaginarmos uma lâmina de 2 metros de água a céu aberto, em leitos naturais conforme o explicitado no projeto, perdendo-se anualmente para a atmosfera sem o mínimo uso, numa região de déficit hídrico, onde a média pluviométrica gira em torno dos 600 mm anuais. O segundo, diz respeito ao consumo de energia para recalcar o volume de água pretendido. De acordo com os dados do projeto, a energia necessária para esse fim é equivalente àquela gerada em Sobradinho (1050 MW), ou seja, precisa-se ter uma Sobradinho inteira, funcionando 24 hs por dia, para manter o sistema operando satisfatoriamente, numa região em que estão previstos problemas de geração de energia elétrica já no ano 2000. O terceiro, e talvez o mais importante, diz respeito à garantia de vazão do rio que assegure a geração de energia elétrica e a irrigação em suas áreas potenciais. O São Francisco é um rio que, no Nordeste semi-árido, corre inteiramente sobre o embasamento cristalino e, em decorrência disso, todos os seus afluentes têm regime temporário. Este aspecto traz, como conseqüência, uma diminuição gradativa de sua vazão ao longo do ano, dada a diminuição e até a interrupção das vazões dos afluentes que fazem parte de sua bacia, agravada ainda, pelo uso consuntivo das águas na irrigação (águas utilizadas que não têm retorno ao rio).
Justamente na tentativa de solucionar o problema de vazão do rio, a Companhia Hidrelétrica do São Francisco - CHESF construiu a represa de Sobradinho que manteve, de certa forma, a vazão do rio em patamares adequados para a geração de energia no complexo de Paulo Afonso. Mesmo assim, dadas as secas periódicas que assolam a região, a referida represa tem operado, com certa freqüência, em níveis críticos, chegando a voltarem à tona as ruínas da cidade de Remanso no Estado da Bahia, que ficou submersa com a construção dessa represa e que foi reconstruída em uma cota mais alta, longe das águas. Ora, se a antiga Remanso volta a aparecer no período de seca, isso nos leva a crer que o leito do rio praticamente volta a ser o que era antes de ser represado e que as águas, antes acumuladas para resolver os problemas de geração de eletricidade e de irrigação, não atendem mais àquelas finalidades.
Com relação a esse ponto, no final do ano passado (1996) assistimos, na mídia televisiva, a uma entrevista do Presidente da CHESF em que este se mostrava preocupado com a diminuição da vazão do rio, chegando a comentar que a bacia do São Francisco estava no seu segundo ano de seca e que não poderia entrar no terceiro, sob pena de haver racionamento de energia elétrica. Nesse período, segundo informações colhidas por engenheiros da CHESF, a represa de Sobradinho estava com um volume acumulado de água de apenas 13% de sua capacidade. Imaginem os senhores leitores se, uma vez instalado esse quadro de penúria hídrica, tivéssemos ainda que subtrair mais água do rio para atender ao abastecimento do Nordeste. Simplesmente não iríamos ter água suficiente para tudo isso (geração, irrigação e abastecimento). Ficamos até a imaginar as manchetes dos principais jornais nordestinos: "CHESF entra na justiça para assegurar geração de energia no Nordeste", ou mesmo, "O Rio São Francisco agoniza".
Diante do exposto, esperamos que as autoridades reflitam melhor sobre a transposição do Rio São Francisco, agregando a ela a questão do gerenciamento regional integrado dos recursos ambientais, aí incluindo o uso coerente de suas águas, como fator fundamental do desenvolvimento da Região Nordeste. Para que isso se realize, é importante que sejam ouvidos todos os segmentos da sociedade, que precisam ser estimulados para apoiar essas ações, e conhecer quais são suas prioridades e como estas se inserem num plano de conjunto que se desdobra ao longo do tempo.
Usina do Rio Madeira
Todos sabemos que o Brasil precisa crescer e gerar empregos, com a construção das usinas de Santo Antônio e Jirau serão mais 6.450 MW colocados no mercado, empregando cerca 20 mil trabalhadores diretos, na Usina de Santo Antônio.Um trabalho desenvolvido ao longo dos 260 km do rio Madeira, entre Porto Velho e Abunã, no estado de Rondônia. Juntas, Santo Antônio e Jirau vão gerar mais energia para todo o país. Não sei tenho do lucro que para o governo federal.
Agora vamos so outro lado: segundo o coordenador do fórum de debates de energia de Rondônia, Iremar Antonio Ferreira, que representa as ONGs e os movimentos sociais – contrários ao empreendimento –, pelo menos 45 municípios e 22 terras indígenas serão atingidas e três mil pessoas terão que ser remanejadas das margens do rio.
Na minha opinião o poder público entende como progresso usinas, chaminés soltando muito CO2, que gera milhares ou milhões de empregos, a população consumindo cada vez mais, sem se importar com que este "progresso" pode causar a natureza e consequentemente a nós.
5 coisas que nós biológos não devemos fazer
2ª: Exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos.
quarta-feira, 9 de abril de 2008
A ética pode ser interpretada como um termo genérico que designa aquilo que é freqüentemente descrito como a "ciência da moralidade", seu significado derivado do grego, quer dizer 'Morada da Alma', isto é, suscetível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal, seja relativamente a determinada sociedade, seja de modo absoluto.
Desta forma, o objetivo de uma teoria da ética é determinar o que é bom, tanto para o indivíduo como para a sociedade como um todo.O homem vive em sociedade, convive com outros homens e, portanto, cabe-lhe pensar e responder à seguinte pergunta: “Como devo agir perante os outros?”. Trata-se de uma pergunta fácil de ser formulada, mas difícil de ser respondida. Ora, esta é a questão central da Moral e da Ética. Enfim, a ética é julgamento do caráter moral de uma determinada pessoa.
No campo da saúde a cobrança é ainda maior por parte da sociedade e de órgãos fiscalizadores, um erro ou descuido por menor que seja, pode ter conseqüências graves para ambos os lados.
Alguns exemplos dos temas alarmados:
* Aborto
* Clonagem
* Eutanásia
* Ética médica
* Transgênicos
O biológo atualmente além de que ter lhe dar com esses "impecilhos" também tem o dever de conscientizar a população contra as agressões sofridas pela natureza e a vida existente. Não é um trabalho fácil, isso sem contar a forte concorrência por partes de outros profissionais que estão não são da área.
segunda-feira, 7 de abril de 2008
Darwin
Charles Robert Darwin foi um naturalista britânico que alcançou fama ao convencer a comunidade científica da ocorrência da evolução e propor uma teoria para explicar como ela se dá por meio da seleção natural e sexual. Esta teoria se desenvolveu no que é agora considerado o paradigma central para explicação de diversos fenômenos na Biologia. Foi laureado com a medalha Wollaston concedida pela Sociedade Geológica de Londres, em 1859.
Darwin começou a se interessar por história natural na universidade enquanto era estudante de Medicina e, depois, Teologia. A sua viagem de cinco anos a bordo do Beagle e escritos posteriores trouxeram-lhe reconhecimento como geólogo e fama como escritor. Suas observações da natureza levaram-no ao estudo da diversificação das espécies e, em 1838, ao desenvolvimento da teoria da Seleção Natural. Consciente de que outros antes dele tinham sido severamente punidos por sugerir idéias como aquela, ele as confiou apenas a amigos próximos e continuou a sua pesquisa tentando antecipar possíveis objeções. Contudo, a informação de que Alfred Russel Wallace tinha desenvolvido uma idéia similar forçou a publicação conjunta da teoria em 1858.
Em seu livro de 1859, "A Origem das Espécies" (doinglês, On the Origin of Species by Means of Natural Selection, or The Preservation of Favoured Races in the Struggle for Life), ele introduziu a idéia de evolução a partir de um ancestral comum, por meio de seleção natural. Esta se tornou a explicação científica dominante para a diversidade de espécies na natureza. Ele ingressou na Royal Society e continuou a sua pesquisa, escrevendo uma série de livros sobre plantas e animais, incluindo a espécie humana, notavelmente "A descendência do Homem e Seleção em relação ao Sexo" (The Descent of Man, and Selection in Relation to Sex, 1871) e "A Expressão da Emoção em Homens e Animais" (The Expression of the Emotions in Man and Animals, 1872).
A viagem do Beagle durou quatro anos e nove meses, dois terços dos quais Darwin esteve em terra firme. Ele estudou uma rica variedade de características geológicas, fósseis, organismos vivos e conheceu muitas pessoas, entre nativos e colonos. Darwin coletou metodicamente um enorme número de espécimes, muitos dos quais novos para a ciência. Isto estabeleceu a sua reputação como um naturalista e fez dele um dos precursores do campo da Ecologia, particularmente a noção de Biocenose. Suas anotações detalhadas mostravam seu dom para a teorização e formaram a base para seus trabalhos posteriores, bem como forneceram visões sociais, políticas e antropológicas sobre as regiões que ele visitou.
Durante a viagem, Darwin leu o livro "Princípios da Geologia" de Charles Lyell,escreveu para casa que via formações naturais como se através dos olhos de Lyel.Descobriu fósseis extintos e animais raros e exóticos na América do Sul. Todas as observações o deixaram muito intrigado e, na primeira edição de "A Viagem do Beagle", ele explicou a distribuição das espécies à luz da teoria de Charles Lyell de "centros de criação". Em edições posteriores, ele já dava indicações de como via a fauna encontrada nas Ilhas Galápagos como evidência para a evolução: "é possível imaginar que algumas espécies de aves neste arquipélago derivam de um número pequeno de espécies de aves encontradas originalmente e que se modificaram para diferentes finalidades".
Abordo do barco, Darwin sofria constantemente de enjôo. Em outubro de 1833 ele pegou uma febre na Argentina e em julho de 1834, enquanto retornando dos Andes a Valparaíso, adoeceu e ficou um mês de cama. De 1837 em diante, Darwin passou a sofrer repetidamente de dores estomacais, vômitos, graves tremores, palpitações, e outros sintomas. Estes sintomas se agravavam particularmente em épocas de estresse, tais como quando tinha de lidar com as controvérsias relacionadas à sua teoria. A causa da doença de Darwin foi desconhecida durante a sua vida e tentativas de tratamento tiveram pouco sucesso. Uma idéia esposada por Kettlewell e Julian Huxley, no início da década de 1960, defende que ele contraiu a Doença de Chagas ao ser picado por um inseto na América do Sul. No entanto, os autores reconhecem que especialistas nessa doença indicam que não há concordância dos sintomas de Darwin com os da doença. Outras possíveis causas incluem problemas psicológicos e a doença de Ménière.
Ainda jovem, Charles Darwin ingressou na elite científica.
Quando o Beagle retornou em 2 de outubro de 1836, Darwin era uma celebridade no meio científico. Mais que isto, ele poderia ter uma carreira científica autofinanciada. Ele visitou a sua casa em Shrewsbury e descobriu que seu pai havia feito vários investimentos de forma que Darwin pudesse ter uma vida tranqüila.Darwin foi então a Cambridge e convenceu Henslow a fazer descrições botânicas das plantas que ele havia coletado. Depois se dirigiu a Londres onde procurou os melhores naturalistas para descrever as suas outras coleções de forma a poder publicá-las posteriormente. Um entusiasmado Charles Lyell encontrou Darwin em 29 de outubro e o apresentou ao jovem e promissor anatomista Richard Owen. Depois de trabalhar na coleção de ossos fossilizados de Darwin no Royal College of Surgeons, Owen surpreendeu a todos ao revelar que alguns dos ossos eram de tatus e preguiças gigantes extintas. Isto melhorou a reputação de Darwin. Com a ajuda entusiasmada de Lyell, Darwin apresentou seu primeiro artigo na Geological Society de Londres em 4 de janeiro de 1837, afirmando que a massa terrestre da América do Sul estava se erguendo lentamente. No mesmo dia, Darwin apresentou seus espécimes de mamíferos e aves à Zoological Society. Os mamíferos ficaram aos cuidados de George R. Waterhouse. Embora, em princípio, os pássaros parecessem merecer menos atenção, o ornitólogo John Gould revelou que o que Darwin pensara serem corruíras (wrens), melros e tentilhões levemente modificados de Galápagos eram de fato tentilhões, mas cada um de uma espécie distinta. Outros no Beagle, incluindo o capitão FitzRoy, também tinham coletado estes pássaros mas haviam sido mais cuidadosos com suas anotações, o que permitiu a Darwin determinar de que ilha cada espécie era originária.
Em 17 de fevereiro de 1837, Lyell aproveitou o seu discurso presidencial na Geological Society para apresentar as descobertas de Owen em relação aos fósseis de Darwin, enfatizando as implicações do fato de que espécies extintas encontradas em uma região fossem relacionadas a outras que viviam atualmente na mesma região. Neste mesmo encontro, Darwin foi eleito para o conselho da Geological Society. Ele já tinha sido convidado por FitzRoy para contribuir com o seu diário e notas pessoais para a seção de história natural do livro que o capitão estava escrevendo sobre a viagem do Beagle. Darwin também estava trabalhando em um livro sobre a geologia da América do Sul. Ao mesmo tempo, ele especulava sobre a transmutação de espécies no caderno de anotações que ele tinha iniciado no Beagle. Outro projeto que ele iniciou na mesma época foi a organização dos relatórios dos vários especialistas que haviam trabalhado em suas coleções em um livro de múltiplos volumes chamado "Zoologia da viagem do H.M.S. Beagle" (Zoology of the Voyage of H.M.S. Beagle). Darwin concluiu o seu diário em 20 de junho e, em julho, iniciou seu livro secreto sobre transmutação, onde desenvolveu a hipótese de que, apesar de cada ilha de Galápagos ter sua própria espécie de tartaruga, todas elas eram originárias de uma única espécie que tinha se adaptado à vida nas diferentes ilhas de diferentes modos.
Sob a pressão de concluir Zoologia e corrigir as revisões de seu diário, a saúde de Darwin deteriorou. Em 20 de setembro de 1837, ele sofreu palpitações do coração e foi passar um mês no campo para se recuperar. Ele visitou Maer Hall onde sua tia inválida estava sob os cuidados de sua irmã Emma Wedgwood e entreteve seus parentes com as histórias de suas viagens. Após o seu retorno do campo, ele evitava tomar parte de eventos oficiais que poderiam lhe tomar um tempo precioso. Contudo, por volta de março de 1838, William Whewell o recrutou como secretário da Geological Society. Mas logo a sua doença o forçou a novamente deixar seu trabalho e ele seguiu para Escócia para "fazer geologia". Ali, visitou Glen Roy para ver um fenômeno conhecido como "estradas" (roads) que ele (incorretamente) identificou como praias que se elevaram.
Charles casou com a sua prima Emma Wedgwood.
Completamente recuperado, ele retornou a Shrewsbury. Raciocinando cientificamente sobre a sua carreira e ambições, ele fez uma lista com as colunas "Casar" e "Não casar". Entradas na coluna pró-casamento incluíam "companhia constante e um amigo na velhice ... melhor que um cão de qualquer modo," enquanto listado entre as desvantagens estavam "menos dinheiro para livros" e "terrível perda de tempo". Os prós venceram. Ele discutiu a idéia de casar com o pai e então foi visitar sua prima Emma em 29 de julho de 1838. Ele não propôs casamento mas, contrariando os conselhos do pai, contou-lhe sobre as suas idéias de transmutação de espécies. Enquanto os seus pensamentos e trabalho continuavam em Londres, durante o outono, sua saúde voltou a definhar e ele passou a sofrer repetidas crises. Em 11 de novembro ele pediu Emma em casamento e, uma vez mais, lhe falou de suas idéias. Ela aceitou mas permaneceria sempre preocupada que os lapsos de fé de Darwin acabariam por pôr em risco a possibilidade de, como ela acreditava, se encontrarem após a morte.
Darwin considerou o raciocínio de Malthus de que a população humana aumenta mais rapidamente que a produção de alimentos, levando-a a uma competição e tornando qualquer esforço de caridade inútil. Ele viu naquela idéia uma forma de explicar (a) seus achados sobre espécies extintas que se relacionavam mais com outras não extintas encontradas na mesma região, (b) a similaridade entre espécies próximas umas das outras, (c) suas dúvidas derivadas da criação de animais e (d) sua incerteza quanto a existência de uma "lei de harmonia" na natureza. No fim de novembro de 1838, ele começou a comparar o processo de seleção de características feito por criadores de animais com uma natureza Malthusiana selecionando variantes aleatoriamente de forma que "toda a parte de uma nova característica adquirida é colocada em prática e aperfeiçoada", e pensou nisto como "a mais bela parte da minha teoria" de como novas espécies se originam. Ele estava procurando uma casa e acabou por encontrar "Macaw Cottage" na rua Gower, Londres, e então mudou seu "museu" para lá em dezembro. Ele já mostrava sinais de cansaço e Emma lhe escreveu sugerindo que ele descansasse, comentando quase profeticamente "Não adoeça mais meu querido Charley até que eu esteja aí para cuidar de você". Em 24 de janeiro de 1839, Darwin foi eleito membro da Royal Society e apresentou seu artigo sobre as "estradas" de Glen Roy.
O livro de Darwin iniciou uma controvérsia pública que ele acompanhou atentamente, obtendo cortes de jornais de milhares de resenhas, críticas, artigos, sátiras, paródias e caricaturas. Críticos foram rápidos em apontar as implicações não discutidas no livro de que "homens fossem descendentes de macacos" ("men from monkeys"). Entretanto, houve resenhas favoráveis, entre elas, uma publicada no The Times escrita por Huxley que incluía críticas a Richard Owen, um expoente do meio científico que Huxley estava tentando "destronar". Owen pareceu inicialmente neutro mas então escreveu um artigo condenando o livro.
O corpo científico da Igreja da Inglaterra, incluindo os antigos tutores de Darwin em Cambridge, Sedgwick e Henslow, reagiu contra o livro, embora ele tenha sido bem recebido por uma nova geração de jovens naturalistas. Foi quando sete ensaios e resenhas feitas por sete teólogos anglicanos liberais declararam que milagres eram irracionais e atraíram a atenção para si desviando-a de Darwin.
O confronto mais famoso ocorreu em um encontro da Associação Britânica para o Avanço da Ciência em Oxford. O professor John William Draper fez uma longa apresentação sobre Darwin e progresso social e, então, Samuel Wilberforce, o bispo de Oxford, atacou as idéias de Darwin. Em um acalorado debate, Joseph Hooker defendeu Darwin com tenacidade e Thomas Huxley se estabeleceu como o "bulldog de Darwin" – o mais veemente defensor da teoria evolutiva no palco Vitoriano. Conta-se que tendo sido questionado por Wilberforce se ele descendia de macacos por parte de pai ou de mãe, Huxley murmurou: "O Senhor o deixou em minhas mãos" e respondeu que "preferia ser descendente de um macaco que de um homem educado que usava sua cultura e eloqüência a serviço do preconceito e da mentira" (isto é contestado, veja Wilberforce and Huxley: A Legendary Encounter). Logo se espalhou pelo país a história de que Huxley teria dito que preferia ser um macaco a um bispo.
Muitas pessoas sentiam que a visão de Darwin da natureza acabava com a importante distinção entre homem e animais. O próprio Darwin não defendia suas idéias em público, embora ele lesse avidamente tudo sobre o debate. Ele se encontrava freqüentemente doente e apenas fazia comentários através de cartas e correspondência. Seu círculo central de amigos cientistas – Huxley, Hooker, Charles Lyell e Asa Gray – ativamente colocavam seu trabalho em discussão nos palcos científico e público, defendendo-o de seus muitos críticos e ajudando-o a ganhar o respeito que lhe valeu a medalha Copley da Royal Society em 1864. A teoria de Darwin também foi usada como base para vários movimentos da época e tornou-se parte da cultura popular. O livro foi traduzido para muitos idiomas e teve numerosas re-impressões. Ele tornou-se um texto científico acessível tanto para aos novos e curiosos cidadãos da classe média quanto para os trabalhadores e foi aclamado como o mais controverso e discutido livro científico de todos os tempos.
Apesar dos sucessivos problemas de saúde que acometeram Darwin nos seus últimos vinte e dois anos de vida, ele continuou trabalhando avidamente. Ele passou a se dedicar aos aspectos mais controversos do seu "grande livro" que ainda estavam por ser completados: a evolução da espécie humana a partir de animais mais primitivos, o mecanismo de seleção sexual que poderia explicar características de não tão óbvia utilidade além de mera beleza decorativa, bem como sugestões para as possíveis causas subjacentes ao desenvolvimento da sociedade e das habilidades mentais humanas. Seus experimentos, pesquisa e escrita continuaram.
Quando a filha de Darwin adoeceu, ele deixou de lado o seu trabalho e experimentos com sementes e animais para acompanhá-la em seu tratamento no campo. Ali, ele iniciaria o seu interesse por orquídeas selvagens que se desenvolveria em um estudo inovador sobre como as flores serviam para controlar a polinização feita pelos insetos e garantir a fertilização cruzada. Como já observara com as cracas, partes homólogas serviam a diferentes funções em diferentes espécies. De volta ao lar, ele adoeceu novamente em um quarto repleto de experimentos e plantas trepadeiras. Ainda assim, continuou o seu trabalho no livro "Variação" (Variation), que cresceu até ocupar dois volumes, o que o forçou a deixar de lado "A descendência do Homem e Seleção em relação ao Sexo". Uma vez impresso, o livro foi muito procurado.
A questão da evolução humana tinha sido amplamente discutida pelos seus simpatizantes (e críticos) logo depois da publicação da "Origem das Espécies" mas a contribuição do próprio Darwin para o tema só veio uma década mais tarde com os dois volumes de "A descendência do Homem e Seleção em relação ao Sexo" em 1871. No segundo volume, Darwin introduziu por completo o seu conceito de seleção sexual e explicou a evolução da cultura humana, as diferenças entre os sexos, a diferenciação entre raças bem como a bela plumagem dos pássaros. Um ano mais tarde, Darwin publicou seu último grande trabalho, "The Expression of the Emotions in Man and Animals", que era focado na evolução da psicologia humana e sua continuidade com o comportamento animal. Ele desenvolveu a sua idéia de que a mente humana e culturas foram desenvolvidas por meio de seleção natural e sexual, uma abordagem que foi revivida com a emergência da psicologia evolutiva. Como ele concluiu em a "Descendência do Homem", Darwin achava que apesar de todas as "qualidades nobres" e "capacidades sublimes" da humanidade:
O homem ainda traz em sua estrutura fisica a marca indelével de sua origem primitiva.
— Darwin
Seus experimentos relacionados à evolução culminaram em cinco livros sobre plantas, e então seu último livro voltou à discussão sobre o efeito que minhocas tinham sobre o solo.
Darwin morreu em Downe, Kent, Inglaterra, em 19 de abril de 1882. Ele deveria ter sido enterrado no jardim da igreja de St Mary em Downe, mas atendendo ao pedido de seus colegas cientistas, William Spottiswoode (Presidente da Royal Society) cuidou para que ele tivesse um funeral de estado e Darwin foi enterrado na abadia de Westminster próximo a Charles Lyell, William Herschel e Isaac Newton.
Ainda durante a vida de Darwin, muitas espécies de seres vivos e elementos geográficos foram batizados em sua homenagem, entre eles, o Monte Darwin, nos Andes, em celebração ao seu vigésimo quinto aniversário. A capital do Northern Territory na Austrália também foi batizada com o seu nome em comemoração à passagem do Beagle por ali, em 1839. No mesmo território, foram batizados com o seu nome uma universidade e um parque nacional.
As 14 espécies de tentilhões que ele estudou em Galápagos são chamadas "tentilhões de Darwin" em honra ao seu legado. Em 1964, foi inaugurado em Carmbridge o Darwin College em honra à sua família e, parcialmente, porque os Darwin eram os donos do terreno usado. Em 1992, Darwin foi posicionado em décimo sexto lugar na lista dos mais importantes personagens da história, compilada pelo historiador Michael H. Hart. Darwin também figura na nota de dez libras introduzida pelo banco da Inglaterra em 2000 em substituição a Charles Dickens. Sua barba impressionante e difícil de ser copiada foi apontada como um dos fatores que contribuíram para a escolha. Darwin também aparece em quarto lugar na lista dos cem mais importantes britânicos, uma lista compilada por meio de voto popular pela BBC.