quarta-feira, 12 de março de 2008
Projeto Ecológico - Abrolhos Parque Nacional
Reserva biológica é a área destinada exclusivamente à preservação da fauna e flora podendo, em alguns casos, serem efetuados estudos e pesquisas por pessoas ou órgãos competentes. Quando essa área é transformada em um Parque, ela passa a ser aberta à visitação sem perder, no entanto, as características a qual era antes destinada. Essa visitação tem diversos propósitos, desde o lado educacional, em relação às pessoas que lá visitam, até um lado financeiro, visando a manutenção do próprio Parque.
As ilhas do arquipélago O arquipelago é composto por um grupo de cinco ilhas, são elas: Ilha Santa Bárbara É a maior e a principal ilha do arquipélago. Possui aproximadamente 1,5Km de extensão, 300m de largura e 35m acima do nível do mar. Apesar de estar localizada praticamente no centro do Parque, pertence a Marinha do Brasil, não estando incluída nos limites do Parque nem sob sua jurisdição. Por se tratar de uma base militar, o desembarque é expressamente proibido, sendo concedido somente mediante autorização do II Distrito Naval localizado em Salvador - BA. É a única ilha habitada do arquipélago, também a única a possuir alguma infra-estrutura. Nela existem, além do farol, algumas casas que servem de moradia às famílias dos militares, pessoal do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) e pesquisadores. Existem ainda outras construções como garagem para barcos, heliporto, capela (em homenagem a Santa Bárbara, Santa padroeira dos navegantes), e até uma pequena sala de aula que serve às crianças que ali vivem. Por estar fora da jurisdição do Parque, é a única ilha em que foram introduzidos algumas plantas e animais, o que não é permitido nas outras ilhas. O principal animal introduzido foram as cabras, que forneciam, além da carne, também o leite. Em relação à presença das cabras hoje na ilha, existem certas contestações, pois como sua introdução já decorre de um bom tempo, toda a vegetação da ilha sofreu grande degradação com a presença desses animais que pastam o tempo todo. Hoje, além da água potável, praticamente todo o alimento consumido dentro do arquipélago é trazido do continente, tendo em vista que a pesca não é permitida nos limites do Parque. O Farol encravado num dos pontos mais altos da ilha foi Inaugurado em 1861 no reinado de D. Pedro II. De fabricação francesa, mede 60m de altura, podendo sua luz alcançar mais de 20 milhas náuticas. De extrema importância, até hoje norteia os navegantes, indicando-lhes visualmente a localização dos perigosos recifes. Juntamente com o sistema de rádio formam o posto da Marinha, a qual além de orientar a navegação emite boletins meteorológicos, fazem um trabalho de fiscalização das embarcações que fundeiam no arquipélago, e garantem presença permanente dentro de um território nacional. Ela, juntamente com a ilha Siriba, abrigam a maior colônia do atobá-branco (Sula dactylatra) do arquipélago. Ilha Sueste É a segunda maior ilha do arquipélago, possui esse nome decorrente obviamente de sua localização. Mede aproximadamente 500m de extensão, 200m de largura e 15m acima do nível do mar, sendo a ilha que se encontra mais afastada e a que abriga a maior colônia do atobá-marrom (Sula leucogaster) do arquipélago. Ilha Redonda Mede aproximadamente 400m de diâmetro por 36m de altura, sendo que a parte elevada possui forma arredondada, e a parte inferior arenosa, prolonga-se em direção a ilha Siriba, local onde vem sendo feitos registros de desovas de tartarugas marinhas da espécie Caretta caretta. Reduto principal e único local de reprodução das fragatas (Fregata magnificens), a ilha redonda teve sua parte superior totalmente queimada em um incêndio ocorrido no dia 01/01/97 o que causou a morte de mais de 200 aves, as quais não abandonaram seus ninhos construídos com ramos e raízes secas, sobre as moitas de vegetação. Quanto as fragatas que restaram, estas habitam hoje a ilha Sueste junto com os atobás-marrom. Ilha Siríba à direita Ilha Siríba e à esquerda Ilha Redonda Possui aproximadamente 300m de extensão por 100m de largura e 16m acima do nível do mar. É a única ilha do arquipélago em que é permitido o desembarque e a visita por parte dos turistas. Nessa visita, feita de forma programada e monitorada, caminha-se apenas ao redor da ilha, onde pode-se observar desde a formação do arquipélago, até diversas espécies de aves que colocam seus ninhos junto ao chão, um dos motivos de não se caminhar na parte central da ilha. Ela, juntamente com a ilha Sta Bárbara, abriga a maior colônia do atobá-branco (Sula dactylatra) do arquipélago. Ilha Guarita Localizada 250m ao norte da ilha Sta Bárbara, é a menor de todas as ilhas do arquipélago, possuindo apenas 100m de extensão e 13m acima do nível do mar. É o principal local de reprodução do benedito (Anous stolidus), uma espécie de ave migratória, presente em Abrolhos durante os meses de março a novembro. Formação Geológica das Ilhas Quanto da formação das ilhas, todas são de origem vulcânica, possuindo também grande quantidade de rochas sedimentares. Devido a movimentos ocorridos nas placas tectônicas (placas que formam a superfície do globo terrestre), estas se romperam, fazendo a lava brotar por rachaduras no fundo do oceano. Essa lava após sair pelas rachaduras se solidificava, e quando atingia a superfície, onde hoje é o arquipélago, formava as ilhas. Nesse trajeto porém, trazia consigo grande quantidade de material sedimentar que compunha o fundo do oceano, e que também chegava a aflorar junto com a lava. Sendo assim, as ilhas são compostas por rochas basálticas (rochas escuras de origem vulcânica) e rochas sedimentares, formadas por materiais depositados e solidificados no fundo do oceano durante muito tempo, e depois trazidos à tona junto com a lava. Porque Abrolhos foi transformado em Parque Nacional Marinho? Vários foram os fatores que fizeram com que o arquipélago dos Abrolhos fosse transformado em um Parque Nacional Marinho: • possui o maior banco de corais do Atlântico sul. São mais de dezoito espécies sendo que sete delas só existem no Brasil e uma delas, a Musismilia braziliensis, é encontrada, além de Abrolhos em outras poucas regiões no litoral sul do estado da Bahia, não sendo encontrada em outro local do mundo; • todos os peixes que habitam o Atlântico sul podem ser ali encontrados; • é a única área do Atlântico sul para onde as baleias Jubarte migram entre os meses de junho a novembro para reproduzir-se, fugindo assim do inverno antártico; • possui um valor histórico, cultural e social enorme, além de um grande potencial turístico, devido sua beleza cênica. Hoje Abrolhos se tornou um grande berçário pois, por se tratar de um local seguro para a procriação de inúmeras espécies, acabou por assegurar a presença delas do lado de fora dos limites do Parque, mantendo assim a pesca ativa nesses locais, principalmente a artesanal que serve como meio de subsistência à boa parte da população. Além de tudo isso, é embaixo d’água que Abrolhos esconde as maiores surpresas: águas claras de temperatura amena, naufrágios e grande diversidade de fauna marinha fazem de lá um dos melhores locais para a prática do mergulho em todo o mundo. Proteção Por se tratar de uma Unidade de Conservação Ambiental, Abrolhos tem assegurado por leis federais a proteção de todo seu ecossistema. Porém, é a nossa conscientização que faz não só Abrolhos, mas tudo o que está em nossa volta, ser o que é. Já está na hora de começarmos a ver o mundo como um organismo vivo, do qual nós também fazemos parte.
segunda-feira, 10 de março de 2008
Jean-Baptiste Pierre Antoine de Monet, Chevalier de Lamarck foi um naturalista francês que desenvolveu a teoria dos caracteres adquiridos, uma teoria da evolução agora desacreditada. Lamarck personificou as idéias sobre a evolução anterior a Darwin. Foi ele que, de fato, introduziu o termo biologia
Originário da baixa nobreza (daí o título de 'chevalier'), Lamarck pertenceu ao exército, interessou-se por história natural e escreveu uma obra de vários volumes sobre a flora da França. Isto chamou a atenção do Conde de Buffon que o indicou para o Museu de História Natural de Paris. Depois de ter trabalhado durante vários anos com plantas, Lamarck foi nomeado curador dos invertebrados (mais um termo introduzido por ele), e começou uma série de conferências públicas. Antes de 1800, ele era um essencialista que acreditava que as espécies eram imutáveis. Mas graças ao seu trabalho sobre os moluscos da Bacia de Paris, ficou convencido da transmutação das espécies ao longo do tempo, e desenvolveu a sua teoria da evolução (apresentada ao público em 1809 na sua Philosophie Zoologique).
Teoria dos caracteres adquiridos
A teoria de Lamarck baseou-se em duas observações que, inicialmente, foram recusadas pela sociedade, como todas mais teorias revolucionárias da época. Foram apenas aceites ao fim de algum tempo, e nelas a sociedade acreditou até que Charles Darwin as contradisse. As seguintes eram as observações:
1. Uso e desuso - Os indivíduos perdem as características de que não precisam e desenvolvem as que utilizam. O uso contínuo de um orgão ou parte do corpo faz com que este se desenvolva e seja apto para o correto funcionamento, e o desuso de um orgão ou parte do corpo faz com que este atrofie e com o tempo perca totalmente sua função no corpo do indivíduo.
2. Transmissão das características adquiridas - O uso e desuso de partes do corpo provocam alterações no organismo do indivíduo, essas alterações podem ser transmitidas às gerações seguintes. Por exemplo as crias das girafas herdam o pescoço comprido dos pais que supostamente o desenvolvem quando comem folhas das árvores mais altas.
Com estas observações em mente, Lamarck chegou a duas leis:
1. Lei do uso ou desuso - "Nos animais que não passaram o limite do seu desenvolvimento, o uso mais frequente e contínuo de um órgão fortalece, desenvolve e aumenta gradualmente esse órgão, e dá-lhe um poder proporcional ao tempo durante o qual foi usado; enquanto que a não utilização permanente de qualquer órgão causa o seu enfraquecimento e deterioração e diminui progressivamente a sua capacidade para funcionar, até que finalmente desaparece";
2. Lei das características adquiridas - "Todas as características são adquiridas ou perdidas por imposição da natureza aos indivíduos, através da influência do ambiente no qual a espécie vive há muito, e por isso através da influência do uso predominante ou desuso permanente de qualquer órgão; todas são preservadas pela reprodução e transferidas para os novos indivíduos, desde que as modificações adquiridas sejam comuns a ambos os sexos, ou pelo menos tenham ocorrido no indivíduo que produz os novos".
Lamarck acreditava que, como o ambiente terrestre sofre modificações constantes, as suas alterações estruturais forçam os seres que nele vivem a se transformarem para se adaptarem ao novo meio. Ao longo de muitas gerações (milhões de anos), o acúmulo de alterações pode levar ao surgimento de novos grupos de seres vivos. Assim, modificações no ambiente causam alterações nas "necessidades", no comportamento, na utilização e desenvolvimento dos órgãos, na forma das espécies ao longo do tempo - e por isso causam a transmutação das espécies.
Lamarck defendia a geração espontânea contínua das espécies, com os organismos mais simples a serem depois transmutados com o tempo (pelo seu mecanismo) tornando-se mais complexos e próximos da perfeição ideal. Acreditava portanto num processo teleológico (orientado para um fim) em que os organismos se tornam mais perfeitos à medida que evoluem.
As teorias e os pensamentos de Lamarck podem ser considerados Transformistas, pois propõem a transformação e a evolução dos organismos. Suas idéias também evoluíram ao longo de seus estudos, e formaram um panorama que muito contribuiu para a biologia moderna. Seus estudos serviram de base a formulação da Teoria Sintética da Evolução de Charles Darwin.
É provável que a visão que os teóricos contemporâneos têm de Lamarck seja injusta. As contribuições dele para a biologia são muito importantes. Ele acreditava na evolução numa época em que não existiam muitos conhecimentos para sustentar essa teoria. Defendeu ainda que a função precede a forma, uma ideia controversa na sua época. No entanto, a herança dos caracteres adquiridos foi quase completamente refutada. August Weismann provou que a teoria era falsa em experiências em que a cauda de ratos era cortada para verificar se as crias nasciam com a cauda cortada. Algumas culturas humanas, como os Judeus, têm por hábito circuncidar os homens, mas após várias gerações os homens continuam a precisar de ser circuncidados. Mas Lamarck não considerava as mutilações como uma forma de adquirir novas características. Ele achava que só eram adquiridas novas características quando o animal se esforçava para satisfazer as suas próprias necessidades.
Charles Darwin elogiou Lamarck na terceira edição da A Origem das Espécies por ele apoiar o conceito da evolução e por ter contribuído para o divulgar. Darwin aceitava a ideia do uso e do desuso, e desenvolveu a sua teoria da pangenese em parte para explicar esse fenômeno. Não foi Darwin que refutou a teoria dos caracteres adquiridos, mas sim a descoberta dos mecanismos celulares da hereditariedade e da genética (ideias que Darwin reconheceu que precisava para completar a sua teoria).
Sir Alexander Fleming , escocês, foi o descobridor da proteína antimicrobiana chamada lisozima e do antibiótico penicilina obtido a partir do fungo Penicillium notatum.
Trabalhou como médico microbiologista no Hospital St. Mary de Londres até o começo da Primeira Guerra Mundial. Durante a guerra foi médico militar nas frentes de batalha da França e ficou impressionado pela grande mortalidade nos hospitais de campanha causada pelas feridas de arma de fogo que resultavam em gangrena gasosa. Finalizada a guerra, regressou ao Hospital St. Mary onde buscou intensamente um novo anti-séptico que evitasse a dura agonia provocada pelas infecções durante a guerra.
Os dois descobrimentos de Fleming ocorreram nos anos 20 e ainda que tenham sido acidentais demonstram a grande capacidade de observação e intuição deste médico britânico. O descobrimento da lisozima ocorreu depois que o muco de seu nariz, procedente de um espirro, caísse sobre uma placa de cultura onde cresciam colônias bacterianas. Alguns dias mais tarde notou que as bactérias haviam sido destruídas no local onde se havia depositado o fluido nasal.
O laboratório de Fleming estava habitualmente bagunçado, o que resultou em uma grande vantagem para sua segunda importante descoberta. Em Setembro de 1928, Fleming estava realizando vários experimentos em seu laboratório e ao inspecionar suas culturas antigas antes de destruí-las notou que a colônia de um fungo havia crescido espontaneamente, como um contaminante, numa das placas de Petri semeadas com Staphylococcus aureus. Fleming observou outras placas e comprovou que as colônias bacterianas que se encontravam ao redor do fungo (mais tarde identificado como Penicillium notatum) eram transparentes devido a uma lise bacteriana. A lise significava a morte das bactérias, e no caso, das bactérias patogênicas (Staphylococcus aureus) crescidas na placa. Ainda que tenha reconhecido imediatamente a importância deste seu achado, seus colegas subestimaram-no.
Fleming comunicou sua descoberta sobre a penicilina no British Journal of Experimental Pathology em 1929.
Fleming trabalhou com o fungo durante algum tempo, mas a obtenção e purificação da penicilina a partir dos cultivos de Penicillium notatum resultaram difíceis e mais apropriadas para os químicos. Mas a comunidade científica da época achava que a penicilina só seria útil para tratar infecções banais e por isto não lhe deu atenção. No entanto, o antibiótico despertou o interesse dos investigadores estado-unidenses, que durante a Segunda Guerra Mundial tentavam imitar a medicina militar alemã que possuía as sulfamidas. Os químicos Ernst Boris Chain e Howard Walter Florey descobriram um método de purificação da penicilina que permitiu sua síntese e distribuição comercial para o resto da população
Fleming não patenteou sua descoberta, pois achava que assim seria mais fácil a difusão de um produto necessário para o tratamento das numerosas infecções que castigavam a população.
Por seus descobrimentos, Fleming compartilhou o Prêmio Nobel de Fisiologia ou Medicina em 1945 junto a Ernst Boris Chain e Howard Walter Florey.
Fleming foi membro do Chelsea Arts Club, um clube privado para artistas fundado em 1891 por sugestão do pintor James McNeil Whistler. Conta-se como anedota que Fleming foi admitido no clube depois de realizar "pinturas com germes" e que estas pinturas consistiam em pincelar o lenço com bactérias pigmentadas, as quais eram invisíveis no início, mas que surgiam com intensas cores uma vez incubadas e crescidas. As espécies bacterianas que utilizava eram:
* Serratia marcescens – cor vermelha
* Chromobacterium violaceum – cor púrpura
* Micrococcus luteus – cor amarela
* Micrococcus varians - branca
* Micrococcus roseus – cor rosa
* Bacillus sp. – alaranjada
Alexander Fleming morreu em 1955 de um ataque cardíaco. Foi enterrado como herói nacional na cripta da Catedral de São Paulo em Londres.
Seu descobrimento da penicilina significou uma mudança drástica para a medicina moderna, iniciando a chamada "Era dos antibióticos".
quinta-feira, 6 de março de 2008
LEI n° 6.684, de 03 de setembro de 1979, publicada no DOU de 04/09/79 (Regulamenta as Profissões de Biólogo e Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina)
LEI Nº 6.684, de 3 de setembro de 1979.
Regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Profissão de Biólogo
Art. 1º - O exercício da profissão de Biólogo é privativo dos portadores de diploma:
I - devidamente registrado, de bacharel ou licenciado em curso de História Natural, ou de Ciências Biológicas, em todas as suas especialidades ou de licenciado em Ciências, com habilitação em Biologia, expedido por instituição brasileira oficialmente reconhecida;
II - expedido por instituições estrangeiras de ensino superior, regularizado na forma da lei, cujos cursos forem considerados equivalentes aos mencionados no inciso I.
Art. 2º - Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biólogo poderá:
I - formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos;
II - orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do Poder Público, no âmbito de sua especialidade;
III - realizar perícias e emitir e assinar laudos técnicos e pareceres de acordo com o currículo efetivamente realizado.
CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 5 DE MARÇO DE 2002
“Aprova o Código de Ética do Profissional Biólogo”.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o decidido na 166ª Sessão Plenária, realizada dia 1º de dezembro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprova o Código de Ética do Profissional Biólogo, anexo a esta Resolução.
Art. 2º - O presente Código entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL BIÓLOGO
PREÂMBULO
Art. 1º - O presente Código contém as normas éticas e princípios que devem ser seguidos pelos Biólogos no exercício da profissão.
Parágrafo único – As disposições deste Código também se aplicam às pessoas jurídicas e firmas individuais devidamente registradas nos Conselhos de Biologia, bem como aos ocupantes de cargos eletivos e comissionados.
CAPÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 2º - Toda atividade do Biólogo deverá sempre consagrar respeito à vida, em todas as suas formas e manifestações e à qualidade do meio ambiente.
Art. 3º - O Biólogo exercerá sua profissão cumprindo o disposto na legislação em vigor e na específica de sua profissão e de acordo com o “Princípio da Precaução” (definido no Decreto Legislativo nº 1, de 03/02/1994, nos Artigos 1º, 2º, 3º e 4º), observando os preceitos da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Art. 4º - O Biólogo terá como princípio orientador no desempenho das suas atividades o compromisso permanente com a geração, a aplicação, a transferência, a divulgação e o aprimoramento de seus conhecimentos e experiência profissional sobre Ciências Biológicas, visando o desenvolvimento da Ciência, a defesa do bem comum, a proteção do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida em todas suas formas e manifestações.
CAPÍTULO II
Dos Direitos Profissionais do Biólogo
Art. 5º - São direitos profissionais do Biólogo:
I - Exercer suas atividades profissionais sem sofrer qualquer tipo de discriminação, restrição ou coerção, por questões de religião, raça, cor, opção sexual, condição social, opinião ou de qualquer outra natureza;
II - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando o empregador ou tomador de serviços para o qual trabalha não oferecer condições mínimas para o exercício profissional;
III - Requerer ao Conselho Regional de sua Região desagravo público, quando atingido no exercício de sua profissão;
IV - Exercer a profissão com ampla autonomia, sem renunciar à liberdade profissional, obedecendo aos princípios e normas éticas, rejeitando restrições ou imposições prejudiciais à eficácia e correção ao trabalho e recusar a realização de atos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames da sua consciência;
V - Exigir justa remuneração pela prestação de serviços profissionais, segundo padrões usualmente praticados no mercado e aceitos pela entidade competente da categoria.
CAPITULO III
Dos Deveres Profissionais do Biólogo
Art. 6º - São deveres profissionais do Biólogo:
I - Cumprir e fazer cumprir este Código, bem como os atos e normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Biologia;
II - Manter-se em permanente aprimoramento técnico e científico, de forma a assegurar a eficácia e qualidade do seu trabalho visando uma efetiva contribuição para o desenvolvimento da Ciência, preservação e conservação de todas as formas de vida;
III - Exercer sua atividade profissional com dedicação, responsabilidade, diligência, austeridade e seriedade, somente assumindo responsabilidades para as quais esteja capacitado, não se associando a empreendimento ou atividade que não se coadune com os princípios de ética deste Código e não praticando nem permitindo a prática de atos que comprometam a dignidade profissional;
IV - Contribuir para a melhoria das condições gerais de vida, intercambiando os conhecimentos adquiridos através de suas pesquisas e atividades profissionais;
V - Contribuir para a educação da comunidade através da divulgação de informações cientificamente corretas sobre assuntos de sua especialidade, notadamente aqueles que envolvam riscos à saúde, à vida e ao meio ambiente;
VI - Responder pelos conceitos ou opiniões que emitir e pelos atos que praticar, identificando-se com o respectivo número de registro no CRBio na assinatura de documentos elaborados no exercício profissional, quando pertinente;
VII - Não ser conivente com os empreendimentos ou atividades que possam levar a riscos, efetivos ou potenciais, de prejuízos sociais, de danos à saúde ou ao meio ambiente, denunciando o fato, formalmente, mediante representação ao CRBio de sua região e/ou aos órgãos competentes, com discrição e fundamentação;
VIII - Os Biólogos, no exercício de suas atividades profissionais, inclusive em cargos eletivos e comissionados, devem se pautar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade, eficiência e ética no desempenho de suas funções;
IX - Apoiar as associações profissionais e científicas que tenham por finalidade:
a) defender a dignidade e os direitos profissionais dos Biólogos;
b) difundir a Biologia como ciência e como profissão;
c) congregar a comunidade científica e atuar na política científica;
d) a preservação e a conservação da biodiversidade e dos ecossistemas;
e) apoiar a pesquisa e o desenvolvimento da ciência;
X - Representar ao Conselho de sua Região nos casos de exercício ilegal da profissão e de infração a este Código, observando os procedimentos próprios;
XI - Não se prevalecer de cargo de direção ou chefia ou da condição de empregador para desrespeitar a dignidade de subordinado(s) ou induzir ao descumprimento deste Código de Ética;
XII - Colaborar com os CRBios e o CFBio, atendendo suas convocações e normas;
XIII - Fornecer, quando solicitado, informações fidedignas sobre o exercício de suas atividades profissionais;
XIV - Manter atualizado seus dados cadastrais, informando imediatamente quaisquer alterações tais como titulação, alteração do endereço residencial e comercial, entre outras.
CAPÍTULO IV
Das Relações Profissionais
Art. 7º - O Biólogo, como pessoa física ou como representante legal de pessoa jurídica prestadora de serviços em Biologia recusará emprego ou tarefa em substituição a Biólogo exonerado, demitido ou afastado por ter-se negado à prática de ato lesivo à integridade dos padrões técnicos e científicos da Biologia ou por defender a dignidade do exercício da profissão ou os princípios e normas deste Código.
Art. 8º - O Biólogo não deverá prejudicar, direta ou indiretamente, a reputação ou atividade de outro Biólogo, de outros profissionais, de instituições de direito público ou privado.
Art. 9º - O Biólogo não será conivente com qualquer profissional em erros, omissões, faltas éticas ou delitos cometidos por estes nas suas atividades profissionais.
Art. 10 - O Biólogo empenhar-se-á, perante outros profissionais e em relacionamento com eles, em respeitar os princípios técnicos, científicos, éticos e de precaução.
CAPÍTULO V
Das Atividades Profissionais
Art. 11 - O Biólogo deve atuar com absoluta isenção, diligência e presteza, quando emitir laudos, pareceres, realizar perícias, pesquisas, consultorias, prestação de serviços e outras atividades profissionais, não ultrapassando os limites de suas atribuições e de sua competência.
Art. 12 - O Biólogo não pode alterar, falsear, deturpar a interpretação, ser conivente ou permitir que sejam alterados os resultados de suas atividades profissionais ou de outro profissional que esteja no exercício legal da profissão.
Art. 13 - Caberá aos Biólogos, principalmente docentes e orientadores esclarecer, informar e orientar os estudantes de Biologia incentivando-os a observarem a legislação vigente e específica da profissão e os princípios e normas deste Código de Ética.
Art. 14 - O Biólogo procurará contribuir para o aperfeiçoamento dos cursos de formação de profissionais das Ciências Biológicas e áreas afins.
Art. 15 - É vedado ao Biólogo qualquer ato que tenha como fim precípuo a prática de tortura ou outras formas de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis dirigidos à quaisquer formas de vida sem objetivos claros e justificáveis de melhorar os conhecimentos biológicos, contribuindo de forma responsável para o desenvolvimento das Ciências Biológicas.
Art. 16 - O Biólogo deve cumprir a legislação competente que regula coleta, utilização, manejo, introdução, reprodução, intercâmbio ou remessa de organismos, em sua totalidade ou em partes, ou quaisquer materiais biológicos.
Art. 17 - O Biólogo deverá efetuar a avaliação e denunciar situações danosas ou potencialmente danosas decorrentes da introdução ou retirada de espécies em ambientes naturais ou manejados.
Art. 18 - O Biólogo deve se embasar no “Princípio da Precaução” nos experimentos que envolvam a manipulação com técnicas de DNA recombinante em seres humanos, plantas, animais e microrganismos ou produtos oriundos destes.
Art. 19 - O Biólogo deve ter pleno conhecimento da amplitude dos riscos potenciais que suas atividades poderão exercer sobre os seres vivos e meio ambiente, procurando e implementando formas de reduzi-los e eliminá-los, bem como propiciar procedimentos profiláticos eficientes a serem utilizados nos danos imprevistos.
Art. 20 - O Biólogo deve manter a privacidade e confidencialidade de resultados de testes genéticos de paternidade, de doenças e de outros procedimentos (testes/experimentação/pesquisas) que possam implicar em prejuízos morais e sociais ao solicitante, independentemente da técnica utilizada.
Parágrafo único: Não será observado o sigilo profissional previsto no caput deste artigo, quando os resultados indicarem riscos ou prejuízos à saúde humana, à biodiversidade e ao meio ambiente, devendo o profissional comunicar os resultados às autoridades competentes.
Art. 21 - As pesquisas que envolvam microrganismos patogênicos ou não ou organismos geneticamente modificados (OGMs) devem seguir normas técnicas de biossegurança que garantam a integridade dos pesquisadores, das demais pessoas envolvidas e do meio ambiente, tendo em vista o “Princípio da Precaução”.
Art. 22 - É vedado ao Biólogo colaborar e realizar qualquer tipo de experimento envolvendo seres humanos com fins bélicos, políticos, raciais ou eugênicos, assim como utilizar seu conhecimento para desenvolver armas biológicas.
Art. 23 - Nas pesquisas que envolvam seres humanos, o Biólogo deverá incluir, quando pertinente, o Termo de Consentimento Informado, ou a apresentação de justificativa com considerações éticas sobre o experimento.
Art. 24 - É vedado ao Biólogo o envio e recebimento de material biológico para o exterior sem a prévia autorização dos órgãos competentes.
CAPÍTULO VI
Das Publicações Técnicas e Científicas
Art. 25 - O Biólogo não deve publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado ou atribuir-se autoria exclusiva de trabalho realizado em cooperação com outros profissionais ou sob sua orientação.
Art. 26 - O Biólogo não deve apropriar-se indevidamente, no todo ou em parte, de projetos, idéias, dados ou conclusões, elaborados ou produzidos por grupos de pesquisa, por Biólogos ou outros profissionais, por orientandos e alunos, publicados ou ainda não publicados e divulgados.
Art. 27 - O Biólogo não deve utilizar, na divulgação e publicação de seus próprios trabalhos, quaisquer informações, ilustrações ou dados, já publicados ou não, obtidos de outros autores, sem creditar ou fornecer a devida referência à sua autoria ou sem a expressa autorização desta.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 28 - É vedado ao Biólogo valer-se de título acadêmico ou especialidade que não possa comprovar.
Art. 29 - As dúvidas na interpretação e os casos omissos deste Código serão resolvidos pelo Conselho Federal de Biologia, ouvidos os Conselhos Regionais de Biologia.
Parágrafo único - Compete ao Conselho Federal de Biologia incorporar a este Código as decisões referidas no "caput" deste artigo.
Art. 30- O presente Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Biologia por iniciativa própria ou mediante provocação da categoria, dos Conselhos Regionais, ou de Biólogos, à luz dos novos avanços científicos ou sociais, ouvidos os Conselhos Regionais.
Art. 31 - Os infratores das disposições deste Código estão sujeitos às penalidades previstas no Art. 25 da Lei 6.684, de 03 de setembro de 1979 e demais normas sem prejuízo de outras combinações legais aplicáveis.
§ 1º - As faltas e infrações serão apuradas levando-se em consideração a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.
§ 2º - As penalidades previstas são as seguintes:
I - advertência;
II - repreensão;
III - multa equivalente a até 10(dez) vezes o valor da anuidade;
IV - suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3(três) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 7º do Art. 25 da Lei nº 6.684/79;
V - cancelamento do registro profissional.
§ 3º - Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de julgamento das infrações ético - disciplinares.
§ 4º - Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.
§ 5º - As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pela instância própria, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, a não ser em caso de reincidência.
Art. 32 – Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
NOEMY YAMAGUISHI TOMITA
Presidente do Conselho